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Sefaz obriga novos ramos do comércio ao uso do MFe

A Secretaria da fazenda do estado do Ceará lançou no dia 02 de agosto de 2018 uma instrução normativa que obriga novos setores do varejo a adquirirem os MFe (Módulo Fiscal Eletrônico) equipamentos este adotado pelo estado do Ceará para substituir as antigas impressoras fiscais (ECF).


DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº144 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018 37


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº38, de 18 de julho de 2018.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA

Nº10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, QUE

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE

DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL

ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE

MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE)

E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR

ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de

suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art.

904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o

disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom

Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

CONSIDERANDO que as Instruções Normativas nº 10, de 2017, e 66, de

2017, já tornaram obrigatória a utilização do MFE para outras CNAEs do

comércio varejista; CONSIDERANDO que o processo de inserção de novos

obrigados à utilização do MFE deve se dar de forma constante, até que todos

os contribuintes do ICMS tornem-se obrigados ao MFE; RESOLVE:

Art. 1.º O art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de

2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º e 5º e acréscimo do inciso

IV e dos §§ 2.º-B e 3.º-B, nos seguintes termos:

“Art. 1.º (…)

(…)

IV – de 1º de agosto a 31 de outubro de 2018, conforme cronograma

estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da

Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os

contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses

da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAEFiscal):

a) 451 Comércio de veículos automotores;

b) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes;

c) 474 Comércio varejista de material de construção;

d) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e

suprimentos de informática;

e) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamento de informática;

f) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de

telefonia e comunicação;

g) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação;

h) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos

musicais e acessórios;

i) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios

para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto

informática e comunicação;

j) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria

e de higiene pessoal;

k) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;

l) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica;

m) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados;

n) 551 Hotéis e similares.

§ 1.º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I, III e IV do

caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do

contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas

respectivas alíneas.

(…)

§ 2.º-B Não serão concedidas novas autorizações de uso nem

permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos

contribuintes especificados no inciso IV do caput deste artigo a partir

de 1º de agosto de 2018, exceto quando da aquisição do equipamento

até 31 de julho de 2018, devidamente comprovada por Nota Fiscal

Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.


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