A Secretaria da fazenda do estado do Ceará lançou no dia 02 de agosto de 2018 uma instrução normativa que obriga novos setores do varejo a adquirirem os MFe (Módulo Fiscal Eletrônico) equipamentos este adotado pelo estado do Ceará para substituir as antigas impressoras fiscais (ECF).
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº144 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018 37
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº38, de 18 de julho de 2018.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, QUE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL
ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE
MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE)
E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art.
904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o
disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom
Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
CONSIDERANDO que as Instruções Normativas nº 10, de 2017, e 66, de
2017, já tornaram obrigatória a utilização do MFE para outras CNAEs do
comércio varejista; CONSIDERANDO que o processo de inserção de novos
obrigados à utilização do MFE deve se dar de forma constante, até que todos
os contribuintes do ICMS tornem-se obrigados ao MFE; RESOLVE:
Art. 1.º O art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de
2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º e 5º e acréscimo do inciso
IV e dos §§ 2.º-B e 3.º-B, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
IV – de 1º de agosto a 31 de outubro de 2018, conforme cronograma
estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da
Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os
contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses
da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAEFiscal):
a) 451 Comércio de veículos automotores;
b) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes;
c) 474 Comércio varejista de material de construção;
d) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática;
e) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamento de informática;
f) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação;
g) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação;
h) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos
musicais e acessórios;
i) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios
para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto
informática e comunicação;
j) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal;
k) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
l) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica;
m) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados;
n) 551 Hotéis e similares.
§ 1.º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I, III e IV do
caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do
contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas
respectivas alíneas.
(…)
§ 2.º-B Não serão concedidas novas autorizações de uso nem
permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos
contribuintes especificados no inciso IV do caput deste artigo a partir
de 1º de agosto de 2018, exceto quando da aquisição do equipamento
até 31 de julho de 2018, devidamente comprovada por Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
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